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Publicado em 13 Outubro 2014
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Última atualização em 14 Julho 2015
ORIENTAÇÕES PROCEDIMENTAIS
PROCEDIMENTO: PEDIDO DE HABILITAÇÃO À ADOÇÃOINTERNACIONAL – PHAI.
SOLICITAÇÃO: Habilitação a Adoção Internacional
LEGISLAÇÃO:
Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29 de maio de 1993;
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
Resolução n. 031/2009 – TJRN, que trata da criação da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Rio Grande do Norte – CEJAI/RN;
Regimento Interno da CEJAI/RN, alterado pela Resolução n.01/2013 e Emenda Regimental 01-14.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
A petição de Habilitação a Adoção Internacional deve ser instruída com os documentos enumerado no Artigo n. 12 do Regimento Interno da Comissão, in verbis:
Todos os pedidos de habilitação à adoção de pretendentes nacionais ou estrangeiros, residentes ou domiciliados fora do país, serão protocolados na Secretaria da Comissão com a respectiva documentação, que promoverá o imediato cadastramento dos interessados.
§ 1º O pedido de habilitação será instruído com os seguintes documentos:
a) estudo psicossocial, elaborado por agência especializada e credenciada no país de acolhida, ou por determinação de autoridade judiciária competente;
b) atestado de sanidade física e mental;
c) atestado de antecedentes criminais;
d) autorização expedida no país de acolhida, por autoridade competente, para realização de adoção de brasileiros;
e) texto da legislação específica do país do interessado, com a respectiva tradução;
f) comprovante de vigência da legislação específica;
g) declaração escrita de ter ciência de que a adoção no Brasil é gratuita e tem caráter irrevogável e irretratável;
h) comprovante de domicílio;
i) comprovante de renda;
j) certidão de nascimento ou casamento;
k) passaporte;
l) fotografia recente;
m) outros documentos complementares que sejam úteis e necessários.
§ 2º A documentação estrangeira deve ser autenticada pela autoridade consular e traduzida por tradutor público juramentado, podendo ser apresentada no seu original ou em cópia devidamente autenticada.
§ 3º Os pedidos de habilitação poderão ser formalizados perante a Comissão, pelas autoridades, pelos interessados, por instituições autorizadas ou por seus procuradores habilitados.
ANÁLISE DA SOLICITAÇÃO:
Para análise do pedido é necessário verificar se o país dos pretendentes é signatário da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29 de maio de 1993; se os requerentes não tem nenhuma anotação de inabilitação ou suspensão e se o pedido está instruído com todos os documentos previsto no Artigo n. 12 do Regimento Interno da Comissão.
Destaque-se que apenas o último requisito pode ser sanado, quando após orientação, aguarda-se a complementação dos documentos.
PROCESSAMENTO DA SOLICITAÇÃO:
a) FLUXO DA HABILITAÇÃO A ADOÇÃO INTERNACIONAL – Fase 1
O Demandante (Autoridade Central do país do demandante, Organismo Internacional credenciado no Brasil ou o próprio Interessado) solicita a habilitação à adoção Internacional junto a Secretaria da Comissão de Adoção Internacional do Rio Grande do Norte (CEJAI/RN), que ao recebê-lo: a) ordena a documentação acostada conforme artigo n. 12 do Regimento Interno, autua e cadastra no sistema informatizado utilizado pelo Poder Judiciário Estatual; b) expede certidão acerca de inabilitação e/ou suspensão pretendentes para adoção internacional; c) certifica a inexistência de organismo internacional credenciado no Brasil, no caso dos pedidos formulados diretamente pela Autoridade Central do país de acolhida ou pelo interessado.
Em seguida, remete/encaminha os autos para Representante do Ministério Público - MP emitir parecer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 13 do Regimento Interno.
Recebidos os autos com o Parecer do MP, este é distribuído a sua relatoria pelo Presidente da Comissão, nos termos do artigo 13, parágrafo único do Regimento Interno.
O Relator do PHAI: a) inexistindo pedido ou determinação de diligências, minuta o voto e comunica à secretaria que o processo está pronto para inclusão em pauta de julgamento; b) diante do deferimento do pedido de diligências formulado pelo MP ou determinação de diligências, a relatoria devolve os autos para secretaria providenciar o cumprimento daquelas.
Depois de cumpridas as diligências, os autos são remetidos novamente à relatoria que: a) proferira o voto e comunicará à secretaria que o processo está pronto para inclusão em pauta de julgamento (caso das diligências determinadas pelo próprio relator); b) determinará a remessa dos autos para representante do MP emitir seu parecer no prazo de 10, após o que os autos voltarão à relatoria para proceder como na letra “a”.
Após o julgamento, a secretaria providenciará a publicação e certidões respectivas, quais sejam a da publicação e do decurso de prazo de 05 dias da publicação e procederá como segue: a) transitado e julgado o pedido deferido - expede o Laudo de Habilitação a Adoção Internacional para conferência e assinatura do Presidente da Comissão e entrega ao(s) pretendente(s) habilitado(s); b) transitado e julgado o pedido indeferido - providencia o arquivamento dos autos e realiza as comunicações de praxe; c) solicitado reexame do indeferimento do pedido - certifica a tempestividade deste, encaminha os autos para o Presidente da Comissão que será o relator conforme Artigo 14, parágrafo único do Regimento Interno.
No caso do pedido de Reexame, haverá um novo julgamento, denominado julgamento definitivo, tudo nos moldes delineados para o primeiro julgamento, a exceção que neste último não caberá mais recurso se a Comissão deliberar pela manutenção do indeferimento inicial, quando então a Secretaria providenciará o arquivamento dos autos do PHAI.
No período de validade (um ano) do Laudo de Habilitação a Adoção Internacional, a secretaria realizará consultas sistemáticas ao (s) demandante (s) habilitado (s) sobre o interesse em adotar as crianças e/ou adolescentes aptos para adoção internacional, conforme preconiza o inciso VIII do artigo 52 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Diante da comunicação do interesse pela criança e/ou adolescente indicado, a secretaria orientará os adotantes a dar entrada ao processo de adoção internacional na 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal; diante da comunicação do desinteresse ou do silêncio, na proximidade de expiração do decurso do prazo de validade do laudo, a secretaria intima o demandante para se manifestar sobre o interesse de sua renovação.
Com a solicitação da renovação do laudo, a secretaria faz juntada aos autos e encaminhada à relatoria que a submeterá a deliberação da comissão. E ausente aquela ou indeferida a solicitação de renovação, providencia o arquivamento dos autos. Na hipótese do deferimento do pedido de renovação, expede-se um novo laudo com a mesma validade do primeiro, mas agora sem a possibilidade de renovação.
b) FLUXO DA HABILITAÇÃO A ADOÇÃO INTERNACIONAL – Fase 2
O Laudo de Habilitação a Adoção Internacional (LHAI), resultado do trabalho da CEJAI no Processo de Habilitação a Adoção Internacional, é documento essencial e indispensável à propositura da ação de adoção Internacional, nos termos do Artigo 3º, do Regimento Interno.
Assim, após aceitar a indicação de criança e/ou adolescente feita pela comissão, de posse do Laudo de Habilitação à Adoção Internacional e demais documentos solicitados pela Secretaria da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal, o demandante dá entrada ao Processo de Adoção Internacional.
No decorrer desse processo, é necessária a expedição de documentos previstos na Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29 de maio de 1993, quais sejam a Carta de Continuidade e o Certificado de Conformidade.
Desse modo a secretaria aguarda a comunicação da distribuição do processo de adoção internacional pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal (1ªVIJ) para então, minutar o Certificado de Continuidade a Adoção que será conferido pela Secretária Executiva e assinado pelo Presidente da Comissão.
A secretaria remeterá a Carta de Continuidade em língua portuguesa quando o demandante estiver representado por um Organismo Internacional credenciado no Brasil; ou providenciará a tradução, por tradutor juramentado, em caso diverso, antes da remessa para a Autoridade Central do País de Acolhida.
Ao receber a Carta de Continuidade do país de acolhida comunicando que adoção internacional pode prosseguir, a secretaria faz sua juntada nos autos, encaminha cópia para o Juízo da 1ªVIJ através de ofício e aguarda a comunicação do julgamento e respectivo trânsito em julgado para minutar o Certificado de Conformidade que será conferido pela Secretária Executiva e assinado pelo Presidente da Comissão.
O Certificado de Continuidade e entregue ao demandante através de certidão de recebimento nos autos na qual consta a advertência sobre a necessidade do envio dos relatórios pós-adotivos pelo período de pelo período mínimo de 2 anos, a cada seis meses, até remessa da certidão de cidadania do adotado(a), conforme artigo 52, parágrafo 4º, inciso V, do ECA.
Recebidos os relatórios pós-adotivos semestrais apontando para uma adoção bem sucedida, a secretaria os junta aos autos do PHAI, providencia despacho pela Secretária Executiva e encaminha cópia daqueles para Juízo da 1ª VIJ, ação que se repete até a juntada do último relatório pós-adotivo e respectiva certidão de cidadania, quando então, arquiva-se os autos.
Recebidos os relatórios pós-adotivos semestrais apontando para uma adoção mal sucedida, a secretaria os junta aos autos do PHAI, providencia despacho pela Secretária Executiva e encaminha cópia daqueles para Autoridade Central Administrativa Federal. Em seguida faz conclusão à relatoria e cumpre suas determinações.
No caso da adoção mal sucedida, o procedimento variará de país para país. No caso da Itália, por exemplo, a situação da criança ou adolescente a disposição da justiça daquele país, impossibilita o Organismo Internacional que intermediou a adoção de enviar qualquer informação sobre a criança e/ou adolescente. O procedimento tem sido o de tentar acompanhar a situação da criança através da Autoridade Central do país de Acolhida e da Autoridade Central Administrativa Federal Brasileira.
PARECER TÉCNICO-JURÍDICO:
A CEJAI não tem assessoria própria, sendo esta tarefa exercida pelo Ministério Público, enquanto Fiscal da Lei. Após o qual, o colegiado profere acórdão adotando ou contrariando o parecer ministerial, como por exemplo o que se segue:
“ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, julgam os membros da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional – CEJAI/RN, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer Ministerial, ratificar o relatório constante neste processo e aprovar o voto do relator para DEFERIR o pedido de habilitação do casal (insere a nacionalidade e as inicias dos nomes), autorizando, após o trânsito em julgado, a expedição do respectivo laudo de habilitação à adoção internacional. Em seguida, a Secretária para as providências de estilo, observando o cumprimento do disposto nos artigos 4º e 5º da Convenção de Haia”.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
O produto final do Fluxo do Processo de Habilitação a Adoção Internacional - 01 é o Laudo de Habilitação à Adoção Internacional que é o documento indispensável à impetração da Ação de Adoção Internacional, como já pontuamos anteriormente.
No caso do Fluxo do Processo de Habilitação a Adoção Internacional - Fase 02, não há apenas um produto final, mas produtos expedidos no decorrer do Processo de Adoção Internacional como a Carta de Continuidade e o Certificado de Conformidade, além dos relatórios pós-adotivos e certificado de cidadania do país de acolhida.
No tópico seguinte apresentamos o fluxo de trabalho da Habilitação à Adoção Internacional no Estado do Rio Grande do Norte a luz do Regimento Interno da Comissão e demais legislações específicas vigentes na gestão Desembargador Vivaldo Otávio Pinheiro, enquanto Presidente da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional, a qual teve como membros o Desembargador João Batista Rebouças (Vice-Presidente), Patrícia Gondim Moreira Pereira (Secretaria Executiva), José Dantas de Paiva e Carlos Kelsen dos Santos, além da Promotora de Justiça Mariana Rebello Cunha Melo de Sá.
GLOSSÁRIO
ADOÇÃO INTERNACIONAL: modalidade de adoção dos pretendentes que residem fora do Brasil (previsão legal – Artigo 2º da Convenção de Haia de 29 de Maio de 93 e Art. 51 do ECA).
ALTERAÇÃO/SUSPENSÃO: por necessidade de serviços as férias poderão ser antecipadas ou adiadas de acordo com a necessidade de serviço.
AUTORIDADE CENTRAL FEDERAL: instituição/órgão encarregado de dar cumprimento às obrigações impostas pela Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional. (previsão legal – Art. 6, I da Convenção). No Brasil, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República é quem representa a Autoridade Central. (Previsão legal - Art. 1º do Decreto n° 3.174/1999, de 16 de setembro de 1999).
AUTORIDADE CENTRAL ESTADUAL: instituição/órgão encarregado de dar cumprimento às obrigações impostas pela Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, denominadas também de CEJA (Comissão Estadual de Adoção) ou CEJAI (Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional) presentes em cada estado da Federação, sendo que a do Distrito Federal denomina-se CDJA (Comissão Distrital Judiciária de Adoção). (previsão legal: Artigo 6º da Convenção de Haia de 29 de Maio de 93 e Art. 4º, do Decreto n° 3.174/1999, de 16 de setembro de 1999).
CEJAI: Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional
CARTA DE CONTINUIDADE: documento encaminhado pelos países de origem e de acolhida, respectivamente, em cumprimento aos artigos 4º e 5º da Convenção de Haia de 29 de maio de 93 os quais fazem prova que a adoção pode prosseguir (Previsão legal – Art. 17, c da Convenção).
CERTIFICADO DE CONFORMIDADE: documento encaminhado para Autoridade Central do país de acolhida, o qual atesta que a adoção foi feita nos termos da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Ha ia, em 29 de maio de 1993. (previsão legal – Art. 17, d).
CGJ/RN: Corregedoria Geral da Justiça do Rio Grande do Norte
CNJ: Conselho Nacional de Justiça
DESPACHO: ato do magistrado que impulsiona o andamento processual
DJe: Diário da Justiça eletrônico
ENFAM: Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
ESMARN: Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte
IN ALBIS: em branco
INTERRRUPÇÃO: as férias somente podem ser interrompidas em caso de calamidade pública, comoção interna: convocação para júri, serviço militar ou serviço eleitoral; convocação para júri, serviço militar ou serviço eleitoral ou por motivo de superior interesse público. A interrupção deve ser justificada em ato da autoridade competente.
LAUDO DE HABILITAÇÃO À ADOÇÃO INTERNACIONAL: documento que atesta a aptidão para adoção internacional dos pretendentes e indispensável para instrução da ação de adoção, expedido pela secretaria após o trânsito e julgado de decisão da Comissão (previsão legal – Art. 52, VII do ECA).
MP: Ministério Público
ORGANISMO INTERNACIONAL: instituição/órgão autorizado para intermediar as adoções internacionais desde que credenciados no Brasil junto à Autoridade Central Federal. (Previsão legal – Artigo 9º da Convenção de Haia de 29 de Maio de 93 Art. 1º, V do Decreto n° 3.174/1999, de 16 de setembro de 1999).
ÓRGÃO PLENÁRIO DO TJRN: órgão composto por todos os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
PAÍS DE ACOLHIDA: país no qual a criança e/ou adolescente adotado na modalidade de adoção internacional passará a residir. (Previsão legal: Artigo 2º da Convenção de Haia de 29 de Maio de 93)
PAÍS DE ORIGEM: país da residência habitual da criança ou adolescente adotando(a). (Previsão legal: Artigo 2º da Convenção de Haia de 29 de Maio de 93).
PARECER MINISTERIAL: documento no qual o fiscal da lei expõe seu posicionamento sobre o pedido e documentos a ele acostados.
PGE/RN: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: resultado da atividade desenvolvida pelo Poder Judiciário para solucionar um conflito que lhe foi apresentado.
RELATOR: membro da Comissão responsável emissão de relatório e voto a ser submetido à decisão colegiada.
SCFAD: Seção de Correição, Fiscalização e Apuração Disciplinar
TJRN: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
TAO: Totalizador de Avaliação Objetiva
UNIDADES JUDICIÁRIAS: Varas ou Juizados Especiais que integram a organização judiciária do Estado do Rio Grande do Norte.
VOTO: é o resultado/posicionamento da análise do relator sobre o pedido formulado pelos requerentes e pendente de uma decisão colegiada.